direito de visita
Carla Lopes dos Santos
Advogada, membro da Comissão de Direito
Bancário
da
OAB/RS,
especialista em responsabilidade civil pela UFRGS e pósgraduanda em processo civil pela Academia
Brasileira de Direito Processual Civil.
RESUMO
A Lei 8.952/94 alterou o artigo 461 do Código de Processo Civil, conferindo maiores e mais amplos poderes aos juízes para a aplicação das astreintes. Para as relações paterno-filiais, que visam sempre o melhor interesse do menor, a nova ordem veio para amenizar os danos decorrentes das relações desfeitas, cujos protagonistas atuam inflamados por mágoas e rancores, que acabam por respingar na figura dos filhos. Um processo mais efetivo no âmbito do dever de visitas, com o aumento do leque de ações capazes de coibir a prática de ilícitos pelos guardiões e pelos titulares do dever de visitação, vai ao encontro da proteção familiar idealizada pela
Constituição Federal de 88, assim como do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Palavras-Chave: Multa; Astreinte; Tutela Inibitória; Ilicitude; Direito e Dever de
Visitas; Obrigação de Fazer.
INTRODUÇÃO
Tema bastante complexo, dotado de diversas nuances e desdobramentos tanto no direito processual, como no material, a cominação de astreintes para os pais – guardiões ou não - que infringem os regramentos de visitação, demanda acurada atenção dos operadores do direito, e dos demais profissionais da saúde envolvidos em resguardar o desenvolvimento saudável das crianças. www.abdpc.org.br
A fixação de uma forma determinada de visitas decorre de uma fase deveras traumática para os pais e filhos envolvidos, seja pelo divórcio, seja pelo nascimento de uma criança sem que os seus genitores tenham a intenção de constituir uma família nuclear. O período costuma ser tumultuado e de adaptação, onde costumeiramente ocorrem os atos ilícitos por parte dos ascendentes.
Os abusos praticados e que depõem contra o interesse do