Direito de visita judicial
Manutenção da convivência entre pais e filhos.
Preliminarmente, é de suma importância a compreensão de que a Regulamentação de Direito de Visita tem como titular de direito a própria Criança. Ou seja, sempre haverá a prevalência do interesse da criança.
O poder familiar será exercido, em igualdades de condições pelo pai e pela mãe, na forma que dispuser a legislação cível, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência (Estatuto da Criança e do Adolescente / Artigo 21).
Infelizmente existe muito desrespeito aos direitos da criança e do adolescente pelos pais que não conseguem superar o fim do relacionamento conjugal. Esses pais alimentam mágoas e ressentimentos e por isso, não são poucas as vezes que utilizam a criança ou o adolescente como propriedade, tratando-os como objeto utilizado sob sua posse com intuito de atingir de forma hostil a outra parte.
A questão como fator preponderante na elaboração desse artigo é a resposta elaborada para pergunta: PODE UM DOS PAIS SER IMPEDIDO DE VISITAR O(A) FILHO(A)? A resposta é: DEPENDE.
Não há motivo que justifique o impedimento da presença do provedor junto aos filhos, a não ser que essa presença significa risco à integridade física ou moral dos mesmos, ou seja, os pais por meio dos desentendimentos entre eles, não podem um ao outro, negligenciar a espontânea liberdade de convivência com aqueles que amam, a saber, os filhos. O Direito de Visita, via de regra, é facultado aos pais que logicamente serão submetidos apenas a momentos esporádicos para estar com seus filhos, apesar de ser uma das atribuições provenientes da relação do direito, quem estiver com o direito de guarda dos filhos, posteriormente o outro terá o direito de visitá-los preservando a