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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 38, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria MAPA nº 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.001889/2011-83 resolve: Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico da Manga, definindo o seu padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem, nos aspectos referentes à classificação do produto. REGULAMENTO TÉCNICO DA MANGA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Para efeito deste Regulamento Técnico, considera-se: I - manga: a fruta pertencente à espécie Mangifera indica L.; II - dano mecânico: aquele de qualquer natureza, sem rompimento da casca, atingindo a polpa da fruta; III - dano por inseto: qualquer dano causado por inseto, tais como lesões causadas por trips, cochonilhas, lagartas, ácaros, entre outros; IV - dano profundo: aquele de qualquer natureza, com rompimento da casca, atingindo a polpa da fruta; V - deformação: o desvio acentuado da forma característica da cultivar; VI - distúrbio fisiológico: a alteração de origem fisiológica na fruta, de causa não patológica, com suas diferentes manifestações (na polpa, casca ou semente); VII - fisiologicamente desenvolvida: a fruta que atingiu o seu desenvolvimento fisiológico completo, característico da cultivar e que permite o amadurecimento depois de colhida; VIII - imatura: a fruta que não atingiu o estádio ideal de maturação para colheita e, consequentemente, não atingirá o estádio ideal para consumo; IX - mancha difusa: aquela que não impede a visualização da cor da casca, tais como látex

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