direito a visitação por tio
O direito de visita por colaterais não consta com previsão legal expressa, mas, a circunstância de a legislação brasileira referir-se, no tocante ao direito de visita, apenas aos pais e avós, não implica em recusá-lo, em casos especiais, a outros parentes (irmãos, tios, etc...) e mesmo a estranhos ao parentesco.
Porém, deve-se admitir que seria negado, se a recusa dos pais se assente em motivos reais e sérios e se o interesse sentimental e moral do menor indique a abdução do direito. Pois aos pais caberá a administração dos filhos, e consequentemente escolher e classificar a convivência no sentido de garantir-lhes o melhor resultado social e emocional, pelo menos até que atinjam a maioridade.
E jurisprudência (conjunto de julgamentos), conquanto sóbria, já há a respeito, tomada a partir do estudo sociológico e psicológico do núcleo familiar, e considera especialmente desnecessário demandar judicialmente por causas de visitação pelos colaterais, tendo em vista a onipotência dos pais sobre os filhos enquanto incapazes.
Digo isso, porque o direito de visitas reporta-se ao vínculo sentimental e espiritual do visitante para com o visitado, e vice-versa. Esse raciocínio, inclusive, já serviu de base para se conceder direito de visitas em favor de avós, (vindo a modificar o Código Civil através da Lei nº 12.398, de 2011), considerando-se, sobretudo, a relação afetiva nutrida por visitantes e visitados.
Evidentemente que àqueles que não demonstram boa relação familiar têm sempre menor possibilidade de lograr êxito em uma pretensão como essa. Pois levam-se em conta múltiplos interesses: do menor, em manter-se integrado na comunidade familiar; dos pais, pela preservação do convívio com os parentes; e destes (parentes), na distribuição do seu afeto natural, mas especialmente a garantia da saúde psíquica e emocional, não sendo adequado a convivência com a intensa hostilidade mesmo que não diretamente lhes afetem.
Nessa via, força