As astreintes nas ações de regulamentação de visitas
Luiz Gustavo de Andrade
A simples leitura de um acordo sobre guarda e visitas homologado por um juiz de família, ou qualquer outro título judicial que fixe visitas (sentença ou decisão antecipatória de tutela), faz perceber que as partes ajustam, ou o magistrado impõe, uma obrigação de fazer. Isto porque ao mesmo tempo em que se reconhece o direito da criança de ser visitada por um dos genitores e deste genitor de visitar seu filho, estipula-se, em contrapartida, uma obrigação de fazer, consistente no dever do genitor que detém a guarda de permitir que o outro visite o filho ou filhos nos momentos estipulados e do visitante de cumprir os horários fixados. A obrigação vence, para o genitor com a guarda (via de regra a mãe) exatamente nas ocasiões em que o outro (via de regra o pai) exerce o direito. Neste momento, deve a mãe cumprir a sua obrigação, entregando os filhos, sem criar embaraços ou obstáculos à efetivação de um direito primordial das crianças (de ficarem com o pai) e deste de, segundo o Código Civil, permanecer, fiscalizar a educação e manutenção destas (art. 1.589). É certo que, nos artigos 461 e 461-A do CPC, estes introduzidos e alterados pela Lei 10.444, de 7 de maio de 2002, o legislador pátrio ampliou as hipóteses de cabimento de provimentos judiciais com eficácia mandamental e executiva “lato sensu”, voltados à obtenção da tutela específica.
Tais preceitos instituem técnicas processuais aptas à obtenção da tutela das obrigações de fazer e não fazer e entrega de coisa, tal como se daria com o cumprimento espontâneo da obrigação. Para tanto, o legislador processual estabeleceu provimentos mandamentais e executivos lato sensu, tutela preventiva e inibitória, além da amplitude de medidas coercitivas e sub-rogatórias.
É o que se requer, muitas vezes, do Poder Judiciário, que este adote medidas necessárias a fazer cumprir a obrigação de observância dos horários de visitas. Trata-se, sem