O direito de visita dos avós
A inclusão de um parágrafo único ao artigo 1.589 do Código Civil, que estendeu o direito de visita aos avós , trouxe a estes o reconhecimento inexistente durante muito tempo no ordenamento jurídico que, de certa forma, pela sua ausência, implicou na educação dada inicialmente ao menor, durante a convivência com seus avós, sendo sanado somente no ano de 2011, quando felizmente ocorreu a inserção deste parágrafo único ao referido artigo.
É de extrema relevância a inclusão do parágrafo em questão, pois demonstra a consideração aos ancestrais, sendo estes um dos principais responsáveis pela educação e todas as atribuições necessárias aos cuidados fundamentais que o pai ou mãe desta criança precisou ter para que esta nova geração pudesse existir com toda cautela necessária e advinda de pessoas realmente preocupadas com o futuro do presente, dando ao pai ou mãe a consciência sobre o melhor a oferecer para o seu futuro filho. Sobretudo, a indiferença antes existente, com certeza, magoou muitos avós, que, por um longo período, tiveram que lutar muito para adquirir uma visita ao seu neto, muitos nem obtendo êxito.
O artigo 17 do Estatuto da criança e do Adolescente (ECA) assegura como direitos da criança e do adolescente o respeito, a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral , de forma a nos levar ao entendimento de que a criança, quando separada de forma brusca de um parente com o qual estava acostumado a ter uma convivência diária, tem tais direitos violados. A bem da verdade, o mencionado dispositivo assegura ainda a inviolabilidade da imagem, sendo este direito indispensável ao mundo em que vivemos desde a presente globalização digital, pois inibe atos inconsequentes, praticados por pessoas altamente insanas.
A presença dos avós junto ao seu neto, depois da separação de seus pais, é muito mais necessária do que antes, quando os seus genitores encontravam-se na constância da união, pois a necessidade consiste na falta de