Direito avoengo
Luandia Gomes de Carvalho Riganti2
Massell Cássio Castro Barros3
Anna Valéria Marques4
RESUMO
O presente trabalho pretende analisar o conceito de Direito de família marcado no primado da dignidade da pessoa humana e seus Direitos Fundamentais e sua evolução histórica como uma instituição que sempre se concretiza como dialética, mutável e contínua, e o papel fundamental do Estado em garantir à proteção aos mesmos, não obstante o papel dos avós se tornaram significativamente presente ao longo dos anos na vida dos netos, pois no momento em que o Estado impõe o ônus de sustentá-los na obrigação subsidiária avoenga, por outro lado, os mesmos também possuem o Direito e garantia de estabelecer a convivência com os seus netos pautado pelo Princípio da solidariedade e convivência familiar.
Palavras-chave: Direito de Família, Parentalidade, Alimentos, Avoengos, Solidariedade.
1 INTRODUÇÃO
O Código civil em seu art. 1696 aborda que os avós devem prestar pensão alimentícia subsidiariamente ao menor, quando seus genitores ou responsáveis não tiverem condições materiais suficientes para solvê-los, deste modo, os avós responsabilizam-se no binômio denominado: necessidade (condições de arcar com despesas materiais do alimentado) e possibilidade (o alimentante o prestará sem que o mesmo haja desfalque do seu sustento).
No entanto, os avós encontram-se inseguros quanto a possibilidade da destituição de exercer o poder familiar ou de estabelecer uma convivência familiar com seus netos, gerando uma verdadeira lacuna normativa no que tange à concretização do fortalecimento dos laços afetivos entre os mesmos, destarte, em uma eventual separação entre marido e mulher, muitas vezes os avós deixam de conviver com seus netos, ou até mesmo os pais dificultam essa convivência harmônica por questões pessoais.
Deste modo, como na