DIREITO
PROCESSO Nº 0002440-82.2011.8.17.1020
AUTOR(A): JOELMA SIQUEIRA ALENCAR
RÉU: MUNICÍPIO DE OURICURI
JOELMA SIQUEIRA ALENCAR, já amplamente qualificada nos autos da ação ordinária, processo em epígrafe, em que litiga com o município de Ouricuri, também qualificado, vem, por intermédio de seu advogado, abaixo assinado, ante a irresignação pela sentença de lavra deste juízo que antecipou o julgamento da lide, e no mérito entendeu pela improcedência dos pedidos aduzidos na exordial, a ilustre presença interpor APELAÇÃO, e o faz consubstanciada nas razões e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
Diante do exposto, e tendo em vista a solicitação e deferimento da gratuidade judiciária, requer a este juízo que, após as formalidades de estilo, se digne em encaminhar o caderno processual à instância superior, donde aguardará o julgamento da presente súplica.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Ouricuri/PE, 04 de dezembro de 2013.
KILDARE MELO PORDEUS
OAB/PE 1109-A
EXMO. SR. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCESSO Nº 0002440-82.2011.8.17.1020
AUTOR(A): JOELMA SIQUEIRA ALENCAR
RÉU: MUNICÍPIO DE OURICURI
Douto relator,
Egrégia turma
1. DA NARRATIVA PROCESSUAL
Conforme se evidencia do caderno processual, a parte autora ingressou com ação ordinária, objetivando, dentre outras, a declaração e reconhecimento de que sua atividade é prejudicial à saúde e/ou integridade, especialmente para concessão de FUTURA aposentadoria.
Contestação apresentada, impugnação em tempo, inclusive reiterando a produção de prova pericial, o douto juízo fez os autos conclusos, julgando antecipadamente a lide, julgando pela improcedência do pedido, isto sem haver pronunciamento acerca do reconhecimento de que a atividade era e é prejudicial a saúde e/ou integridade física.
Assim, acreditando que há mácula nas decisões anteriores que