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1 – Introdução
Como relação jurídica de natureza patrimonial, a obrigação cumpre três etapas em sua existência: a constituição do vínculo, a existência do vinculo obrigacional com seus desdobramentos e possíveis mutações e o adimplemento[1]. Como relação jurídica transitória, toda relação obrigacional visa extinguir-se através de seu cumprimento, ou seja, do momento em que o devedor satisfaz a pretensão do credor, libertando-se do vínculo criado e gerando a extinção da obrigação. Este momento, em que há o exaurimento da obrigação, denomina-se pagamento.
2 – PAGAMENTO
Pode ser conceituado como todo meio através do qual o devedor, por sua própria vontade, promove a solução da obrigação nos termos pactuados. Possui como requisitos: a existência do vínculo obrigacional, a intenção de solvê-lo, o cumprimento da prestação; a conduta daquele que efetua o pagamento (solvens) e aquele que o recebe (accipiens). O pagamento não deve ser visto apenas como uma obrigação do devedor, mas também como um direito subjetivo de exoneração do débito, sendo garantido pelo ordenamento jurídico, através de medidas hábeis a compelir o credor a receber o objeto da relação jurídica em questão[2].
2.1 – SUJEITO PASSIVO OU QUEM DEVE PAGAR - SOLVENS:
Inicialmente, aquele que deve efetuar o pagamento é o devedor. Contudo, qualquer pessoa poderá fazê-lo, tenha ou não um interesse direto[3] em tal quitação. A possibilidade do terceiro alheio à relação obrigacional quitar o débito tem tratamento distinto dado pelo legislador, na medida em que se comprove ser terceiro interessado ou não na relação obrigacional.
2.1.1 – Do terceiro interessado: ( art. 304 do Código Civil ) São aqueles que possuem um legitimo interesse no exaurimento do vínculo obrigacional, por estarem indiretamente vinculados à solução do débito[4], v.g., o fiador, o avalista, o co-devedor solidário ou o sócio do devedor. O interesse advém do fato que o