Resumo AV1 E AV2 Civil II
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Caso 1- Da leitura do material didático - A) Sim. Primeiro porque envolve o patrimônio e geram riquezas. B) Sim. Pois são as bases do Código Civil. O princípio da eticidade está relacionado a boa fé. O da socialidade, pois não pode prejudicar a coletividade. C) Obrigação – É uma relação jurídica de caráter patrimonial e transitória entre credor e devedor que possui por objeto o cumprimento de uma prestação. Ex: Compra e venda de um carro. Dever – Este dever é jurídico e se contrapõe ao Direito Subjetivo, tratando-se de um comando emanado na lei. Ex: Danificar um imóvel. Responsabilidade – É a conseqüência patrimonial do descumprimento da obrigação. Ex: Qualquer indenização. Ônus – Caracteriza-se quando a pessoa é obrigada a observar determinado comportamento para obtenção de uma vantagem em proveito próprio. Ex: Registrar o imóvel no RGI. Sujeição – Caracteriza-se quando a pessoa é obrigada a se sujeitar a uma determinada situação. Ex: Divórcio. Caso 2 - Marina - Sim. É razoável, com base no art. 876, ação de repetição de indébito. Vou requerer a devolução do que eu paguei indevidamente. A Carla não cumpriu a condição imposta. Considere 10% de gorjeta ao garçom - Não pode, pois trata-se de obrigação natural onde não há imposição legal e sim, imposição moral que advém da consciência. Portanto, não gera restituição. Caso 3 - Adoaldo - A) Accipiens (credor): Ivan e Solvens (devedor): Adoaldo, objeto imediato obrigação de dar coisa certa e o objeto mediato é o livro. Descuidado, perdeu o livro - Ivan poderá pleitear o equivalente adiantado e mais perdas e danos. Adoaldo perdeu o livro com culpa. Art. 234. Analise (carlos) – Andreza é solvens e Carlos accipiens obrigação civil, indivisível, simples, de execução diferida e atermo, sua fonte imediata é a lei, e sua fonte mediata é o contrato e seu objeto imediato é obrigação de dar coisa certa e seu objeto mediato é a casa, e não pode ser substituída por outra de valor equivalente. Nos termos art 240 do CC. Carlo poderá