multa de trânsito
PTA: 1015771003/001
, já qualificado, por seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente perante V. Excelência, requerer o RECURSO DE MULTA, nos termos abaixo:
DOS FATOS E DO DIREITO
No dia 25/08/2009 foi realizado uma inspeção na instalação nº.3005226642, localizada na Rodovia dos Inconfidentes, 45, Bairro São José, Mariana, Minas Gerais, onde segundo a CEMIG foi constatada irregularidades na caixa de medição.
Como consta no TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) nº.028841/03 foi encontrado a caixa de medição sem selo e com um cabo supostamente ligado diretamente ao disjuntor.
Segundo afirmado pela concessionária, a irregularidade foi fotografada e desfeita.
Afirmado mas não comprovado no termo de ocorrência de irregularidade juntado ao instrumento de notificação anexado à comunicação/citação da parte recorrente.
Outro fato atípico foi a retirada da antiga caixa de medição do local onde hipoteticamente ocorreu o ilícito em tela, supostamente para realização de pericia técnica unilateral, ou seja, sem a participação dos representantes legais do ora recorrente.
A partir desta suposta pericia foi apurado o valor de R$ 708,59 (setecentos e oito reais e cinqüenta e nove centavos) que segundo a concessionária é referente ao consumo base e retroativo ao marco por ela estabelecido.
A CEMIG em nenhum momento demonstrou de forma objetiva os critérios adotados por ela para mensurar os valores supostamente devidos pelo ora recorrente, mas tão somente arbitrou de maneira aleatória estes valores.
Segundo a CEMIG a irregularidade se iniciou em janeiro de 2006, mas apenas foi detectada em 25 de agosto de 2009.
Ora, como pode a CEMIG afirmar que a irregularidade na caixa de medição se iniciou em 2006, sendo que a caixa de medição (modelo antigo) não possuía capacidade técnico funcional para armazenamento de dados desta natureza?
Outro