monismo e dualismo
MONISMO E DUALISMO
O Direito Internacional e o Direito Interno, são duas áreas distintas, são independentes um do outro e por esse motivo não há o que se falar em antinomia entre eles, mas as relações entre o direito interno e o externo (internacional) são tão discutidas que se chegou ao ponto de criarem-se duas teorias conflitantes entre si, ou seja, os doutrinadores criaram a teoria monista e a teoria dualista, que, entretanto, são a fonte de separação entre o que é o direito interno e o externo e se há realmente dois direitos ou um só, e, se forem dois, qual prevalece.
Sendo assim, farei um breve relato sobre as duas teorias, com o fim de visualizarmos melhor a diferença entre ela e, no entanto, darei enfoque à teoria dualista que é tema principal deste trabalho.
TEORIA MONISTA:
Como explica o autor VALÉRIO DE OLIVEIRA MAZUOLLI, “os autores monistas partem de uma inteligência diametralmente oposta à concepção dualista, vez que têm como ponto de partida não a dualidade, mas a unidade (ou unicidade) do conjunto das normas jurídicas, internas e internacionais”.
Entende-se pela corrente monista que o direito externo e o interno são dois ramos dentro de um só sistema jurídico e que o direito interno é que está para o direito internacional e deve-se se opor às suas normas, sendo assim, o direito externo passa a ser hierarquicamente superior a todo Direito interno do Estado, da mesma forma que são as normas constitucionais sobre as ordinárias e assim por diante.
Para doutrina monista, como explica o mesmo autor citado anteriormente, o fato de o Estado assinar e ratificar um tratado é o suficiente para criar um compromisso jurídico; e se tal compromisso envolve direito e obrigação que podem ser exigidos no âmbito do Estado, claro está que não se faz necessária, só por isso, a edição de um novo diploma normativo, “materializando” no plano interno, pela via da transformação, o compromisso internacionalmente assumido.
TEORIA