Monismo e dualismo
MONISMO E DUALISMO
Duas correntes doutrinárias se formaram com o escopo de definir a predominância do direito interno ou do Direito Internacional na solução de controvérsias: teoria monista (monismo) e teoria dualista (dualismo).
1. MONISMO
O MONISMO afirma a unicidade do sistema jurídico. Direito Internacional e o Direito Interno são dois ramos de um mesmo sistema, emanam de uma só fonte. O Direito é um só, com diferentes primazias:
Monismo com primazia no Direito interno (nacionalista): nega o Direito Internacional, pois, para ela, sempre prevalecerá o direito interno. O que quer dizer, que para alguns, a prevalência é do direito interno, o que vem caracterizar a absoluta soberania do Estado.
A doutrina monista nacionalista surge com a Revolução Francesa e encontra seu fundamento filosófico na visão hegeliana do Estado – Estado como ente cuja soberania é irrestrita e absoluta. Para esta corrente doutrinária, também conhecida como monismo nacionalista, a primazia é do Direito nacional de cada Estado soberano sobre o Direito Internacional.
Segundo essa concepção, o Direito Internacional retira a sua obrigatoriedade do Direito interno e a Constituição do Estado determinará o grau hierárquico a ser atribuído às normas internacionais escritas e costumeiras. Sendo assim, a adoção dos preceitos de Direito Internacional na ordem interna seria uma mera faculdade discricionária de cada Estado soberano.
Para o monismo nacionalista cada Estado, no exercício da sua soberania, só encontra limitação no arbítrio de um outro Estado. As normas de Direito Internacional Público não representariam uma limitação ao Estado soberano, uma vez que a validade destas normas internacionais dependeria da vontade do Direito interno de cada Estado.
Os defensores do monismo com predomínio do Direito interno fundamentam sua posição em basicamente dois argumentos: a