Monismo e dualismo
Na Teoria Monista só existe uma ordem jurídica, que engloba o direito interno e o externo: o direito é um só. O direito interno e o externo são elementos de uma única ordem jurídica, de um único ordenamento. O próprio monismo apresenta entretanto duas variantes, de acordo com a primazia do direito interno ou do externo. Neste caso, o Direito Internacional será mero desdobramento do direito nacional.
A vertente do monismo com a primazia do direito nacional considera o Estado como ente soberano e essa soberania não admite a interferência de uma lei que não tenha sido emanada de seus órgãos. A lei que vigora no Estado representa sua vontade e por isso deve ser criada pelo seu poder legislativo.
Já o monismo com predominância do direito interno baseia-se na teoria de Kelsen ao estabelecer uma pirâmide de leis. No topo dessa pirâmide de leis existe a norma fundamental , que é uma norma máxima, colocada acima dos Estados, portanto, a norma internacional. A norma fundamental é um princípio jurídico superior de Direito Internacional, baseada na máxima tradicional pacta sunt servanda (os compromissos são para serem cumpridos). Esse princípio rege o relacionamento entre Estados.
DUALISMO
Descrita e sistematizada pelo internacionalista italiano DIONIZIO ANZILOTTI, em sua obra DIREITO INTERNACIONAL NO JUÍZO INTERNO, esta teoria considera a existência de duas ordens jurídicas: a interna e a externa, porque elas têm fundamentos de validade distintos e destinatários distintos. O direito interno cuida de relacionamento entre pessoas pertencentes a um Estado, ou entre um Estado e seus cidadãos. Por outro lado, o Direito Internacional cuida do relacionamento entre um Estado e outros Estados.
Não há dúvidas de que o Brasil adota o dualismo, malgrado seja um pouco mitigado. Há duas ordens jurídicas independentes. O direito estrangeiro ou internacional aplica-se internamente, mas só pode ser aplicado no Brasil mediante a observância de certos