Teoria Monista e dualista
Os monistas acreditam que tanto o Direito Internacional quanto o Interno, Nacional, constituem o mesmo sistema jurídico, isto é, há apenas uma única ordem jurídica que dá nascimento às normas internacionais e nacionais. É o entendimento desposado por Hans Kelsen, por exemplo, conforme se depreende do seguinte trecho da ?Teoria Pura do Direito?: "Se esta norma, que fundamenta os ordenamentos jurídicos de cada um dos Estados, é considerada como norma jurídica positiva- e é o caso, quando se concebe o direito internacional como superior a ordenamentos jurídicos estatais únicos, abrangendo esses ordenamentos de delegação- então a norma fundamental- no sentido específico aqui desenvolvido, de norma não estabelecida, mas apenas pressuposta- não mais se pode falar em ordenamentos jurídicos estatais únicos, mas apenas como base do direito internacional".
O monismo dará margem, por sua vez, à outra cisão: em havendo origem comum para as normas nacionais e internacionais, como será possível escaloná-las? Pode-se propugnar pela supremacia do Direito Interno, reconhecendo, in casu, o Direito Internacional como mero desdobramento do Direito Interno; pode-se defender a tese da supremacia das normas internacionais, considerando então que a autonomia estatal encontra seu limite no ordenamento internacional; e, por fim, há a chamada corrente do monismo moderado, que vê equivalência entre as normas nacionais e internacionais, devendo possível conflito ser suprimido mediante critérios próprios, como o da revogação da lei mais antiga pela mais recente.
Do lado oposto, como vimos, há a teoria dualista. Aqui, enxerga-se uma distinção clara entre os dois ordenamentos, o Interno e o