Crise de fontes normativas - Gustavo Tepedino
A entrada em vigor do Código Civil de 2002 acontece em um momento de construção interpretativa, sendo necessário retirar do elemento normativo todas as suas potencialidades, compatibilizando-o, a todo custo, à Constituição da Republica. A doutrina se debruça na tarefa de construção de novos modelos interpretativos, sem adquirir uma postura passiva e servil a nova ordem codificada. Ironicamente, o Código Civil de 2002 colheu de surpresa a comunidade jurídica, acostumada a discutir a revisão do Código Civil de 1916, sem que se levasse efetivamente a sério a possibilidade de uma concreta recodificação. Uma série de projetos de lei foi abandonada injustificadamente, expressando uma aparente vontade política negativa ou um interesse reduzido no sentido de uma reforma da legislação civil por parte da sociedade. O Código de 1916 foi sendo alterado de forma gradual, mas intensa, por intermédio da magistratura e do legislador especial. Pouco a pouco, o esmorecimento do interesse pelo velho projeto de lei parecia coincidir com a perda de centralidade do Código Civil no sistema de fontes normativas. Numerosas leis especiais passaram a regular setores relevantes do ordenamento, na medida em que a disciplina do Código era considerada mais e mais ultrapassada, processo conhecido como movimento de descodificação, que reservou à Constituição de 88 o papel reunificador do sistema. A complexidade da produção normativa e a necessidade de uma releitura da legislação ordinária à luz da Constituição tornavam a aprovação do Projeto de Código Civil sempre mais remota. Por outro lado, a doutrina punha em dúvida a necessidade de um novo Código capaz de demonstrar plena consciência do impacto da Constituição nas relações do direito privado. E ao lado disso, o interminável iter parlamentar tornava sempre mais legitima a suspeita de que o Projeto não fosse destinado