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6. A opção pela unidade e sistematização
Miguel Reale costumava dizer que em um país duas são as leis fundamentais: de um lado a Constituição, estruturando o Estado e de outro lado o Código Civil, que em sua percepção é a “Constituição do homem comum” [19], embora significativa parte da doutrina reconheça em Reale a busca pela recodificação, buscando identificar o Código Civil como o diploma jurídico mais importante, rivalizando de certa forma com a Constituição Federal. O próprio Miguel Realeafirmou que este não foi um objeto almejado em seu projeto.
A idéia de não integrar o Direito das Obrigações no projeto do Código foi abandonada desde as primeiras reuniões da Comissão responsável pelo projeto, sendo unanimidade entre seus membros a elaboração de um código sem um sentido de unidade.
Outro ponto marcante no projeto do Código Civil é a tentativa de preservar sempre que possívela estrutura do Código de 1916. A bem da verdade que a ruptura completa com a norma anterior é algo que no aspecto político levaria a uma maior resistência na aprovação do projeto, embora vários institutos tenham sofrido alterações, inclusive com uma modernização da linguagem adotada.
O Código Civil Brasileiro de 2002 substituiu o viés individualista oitocentista, por um solidarista com norte culturalista, observou-se o primado do coletivo sobre o individual e a revisão dos cinco maiores personagens do direito civil: proprietário, contratante, paide família, empresário