Direito Administrativo
Competências dos entes federativos
Legislativa: Art. 22 (União) Art. 24 (concorrente da U, E, e DF)
Materiais: Art. 21 (Uniao) Art. 25 paragrafo 2º (Estados) Art. 23 (comp. Comum da U, E, M e DF)
Tributária: Art. 153 (União) Art. 155 (E e D.F.) Art. 156 (M e D.F.)
Obs.: vale ressaltar que os entes federativos possuem capacidade de auto organização, sendo eles: União, (criado através da CF), D.F (através de lei orgânica), Estado (Constituição Estadual) e Município (lei orgânica).
A Pessoa Jurídica, nesse caso os entes federativos, é composta por órgãos sendo estes órgãos despersonalizados. Um órgão público é um centro de competências, criado e extinto através de uma lei, composto de cargos públicos, empregos públicos, pessoas físicas e funções publicas que exercem uma função decorrente da lei.
Administração Indireta
Qualquer ente pode criar uma nova pessoa jurídica através de uma lei específica, isso ocorre quando há descentralização que cria a administração indireta. A adm indireta trabalha no princípio da especialização, com competências estabelecidas em lei, que visa descentralizar um serviço.
Quando ocorre a descentralização, criando-se mais uma pessoa pertencente a administração indireta, a lei define 5 modelos que podem ser utilizados, sendo eles: autarquia, fundação, empresa publica, sociedade de economia mista e consorcio publico.
Obs.: Um órgão não pode descentralizar pois ele não é personificado.
A pessoa jurídica que pertence a adm indireta, vai ter seu patrimônio próprio e pode ser tanto de Direito Publico como de Direito Privado.
As autarquias e fundações são pessoas jurídicas de direito publico, possuindo os mesmos privilégios e imunidades daquele ente que o descentralizou.
A empresa publica, sociedade de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, não possuindo um tratamento diferenciado como as autarquias e fundações possuem.
Autarquia: é criada através de