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Conceito
Provavelmente um dos auxílios mais criticados e alvo de especulações, o auxílio-reclusão nada mais é do que um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante sua permanência em regime fechado ou semi-aberto, previsto no art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988. Tal informação é de caráter primordial à compreensão da sua importância na manutenção da dignidade humana, já que é destinado à subsistência daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade.
O recebimento do benefício por parte das famílias dos segurados obedece a um dos princípios do Direito Penal brasileiro, que é o princípio da intransmissibilidade da pena. Sendo assim, nos parece absurda qualquer espécie de retaliação aos recebedores do benefício, uma vez que este vem para garantir que a família do apenado não seja também punida.
Importante lembrar que o auxílio-reclusão é devido única e tão somente aos dependentes do detento ou recluso que possua salário-de-contribuição igual ou inferior a R$971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), conforme consta em tabela da Previdência Social, o que acaba por excluir uma parcela dos segurados também vistos como "carentes". São considerados dependentes o cônjuge ou companheiro, filho ou irmão (não emancipado e menor de 21 anos, se não for incapacitado), filho equiparado (menor tutelado ou enteado) e pais do segurado
Requisitos
O dispositivo legal restringe a concessão do auxílio-reclusão apenas aos dependentes que se encontrem em recolhimento efetivo à prisão, que não receba remuneração de empresa, não esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, esteja em condição de segurado da Previdência Social e receba remuneração de até R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), Portaria nº 15, de 10/01/2013. Caso haja o descumprimento de algum dos supracitados requisitos, ocorrerá a