Modelo de inicial
xxxxx, brasileira, casada, maior, filha de Jair Vieira de Sá e Tereza Cristina Vieira de Sá, secretária, inscrita no CPF sob o nº 069.374.937-70, portadora da carteira de identidade nº 10603711-2, emitida em 05/04/1993, CTPS nº 14.521 série 116/RJ, e PIS nº. 125.96943.56.7, nascida em 31/10/1974, residente à Estrada Real de Mauá, 2133, REC 95, Jardim da Paz, Magé/RJ, CEP: 25.900-000, local para onde deverá ser enviada a notificação inicial, vem, por seu advogado in fine assinado, qualificado na procuração em anexo, com escritório à Av. Marechal Câmara, 150, 8º andar, Castelo, Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20020-080, local pra onde deverão ser enviadas as notificações de prosseguimento, ajuizar a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de RCI – RANGEL COMÉRCIO DE MATERIAL CIRÚRGICO LTDA-ME, CNPJ: 04.034.244/0001-46, localizada à Rua República Árabe da Síria, 451/206, Portuguesa, Ilha do Governador, RJ, CEP: 21931-370, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
INICIALMENTE
Requer os benefícios da Lei 1.060/50, por não poder arcar com custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares, pelo que requer a gratuidade de justiça.
Das Comissões de Conciliação Prévia
Esclarece a autora que a jurisprudência e a doutrina majoritária, bem como os magistrados no exercício do controle de constitucionalidade difuso por via de exceção, estão reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 625-D da CLT, que dispõe sobre a prévia apreciação das causas trabalhistas, pela Comissão de Conciliação Prévia.
Tais decisões têm por fundamento o direito ao livre acesso ao Judiciário, uma vez que o direito de ação, além de possuir previsão Constitucional, ele é incondicionado, sendo correto salientar que “a lei