Modelo inicial
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2013.0000681351
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do
Apelação nº 0218016-29.2011.8.26.0100, da Comarca de São
Paulo, em que é apelante UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, é apelado MARIA
CASSIANO GOMES LOURENÇO.
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo.
Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente sem voto), VIVIANI NICOLAU E CARLOS ALBERTO DE SALLES.
São Paulo, 5 de novembro de 2013.
EGIDIO GIACOIA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
APELAÇÃO nº 0218016-29.2011.8.26.0100
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
APELANTE:
UNIMED
PAULISTANA
SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: MARIA CASSIANO GOMES LOURENÇO
COMARCA: SÃO PAULO
VOTO Nº 18.859
APELAÇÃO – Plano de Saúde – Paciente portadora de enfermidade oftalmológica (degeneração macular) –
Indicação de tratamento com o uso do medicamento
LUCENTIS – Negativa de custeio, sob alegação de que tal tratamento não consta do rol de procedimentos da
ANS - Aplicação das normas de ordem pública do
Código de Defesa do Consumidor – Nulidade das cláusulas que imponham ao consumidor desvantagem exagerada, incompatíveis com o objeto do contrato Contrato de adesão que deve ser interpretado em favor do aderente – Inteligência do art. 51, CDC – Recusa de cobertura – Abusividade – Súmula 102 deste Tribunal –
Recurso não provido.
A r. sentença de fls. 292/303, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Cassiano
Gomes Lourenço contra Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de
Trabalho Médico, para confirmar a tutela concedida antecipadamente e condenar a ré a custear o tratamento médico da moléstia que acomete a