ministerio publico
O Ministério Público (MP) é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127, CF/88).
Com relação à atuação do Ministério Público no Controle Externo da Administração Pública, consulte o verbete Ministério Público Especial (também conhecido como Ministério Público de Contas).
Antecedentes históricos
Há controvérsias ao se determinar o exato surgimento da instituição Ministério Público na história humana. Alguns autores remontam ao Egito Antigo, na figura do Magiaí, que era um funcionário do rei e dentre suas várias funções estava a de aplicar castigos a rebeldes, proteger cidadãos pacíficos, dar assistência a órfãos e viúvas entre outras. Outros estudiosos citam diversos tipos de funcionários da Roma antiga. No entanto, a teoria mais aceita é a do surgimento na França, no século XIV, na ordenação de 25 de março de 1302, do reinado de Felipe IV (Felipe, o Belo), na qual os chamados procuradores do rei “deveriam prestar o mesmo juramento do juízo com fim de patrocinarem as causas do rei”. Todavia foi durante o governo de Napoleão que o Ministério tomou cunho de Instituição.
Instituição
O Ministério Público brasileiro é composto:
• a) o Ministério Público da União, subdivido em: o Ministério Público Federal; o Ministério Público do Trabalho; o Ministério Público Militar; o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
• b) os Ministérios Públicos dos Estados;
No plano infraconstitucional, a Instituição se encontra regulamentada pelas Leis Ordinária nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) e, no âmbito estadual, por suas respectivas Leis Orgânicas, em face da repartição de competências legislativas definida pela Constituição da República (artigos 24, §3º, e 128, § 5º).
São princípios