Ministerio Publico e seus principios
Celestino GoulartT1
Fernando Augusto Mello Guimarães2
I - INTRODUÇÃO Muito se tem discutido a respeito do tema, quando relacionado à conformação constitucional e às consequências, direitos, deveres e responsabilidade da instituição e de seus membros. O assunto inerente ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, dadas as características históricas e evolutivas desta instituição, sempre provocou apaixonados debates, segundo a colocação institucional e contextual dos defensores das teses sobre a existência ou não de um Ministério Público Especial.
A questão não é nova àquelas que diretamente atuam junto às Cortes de Contas. Todos têm ciência das posições jurídicas e institucionais envolvidas com o tema, como também, somos conhecedores das causas (históricas, jurídicas e contextuais) que motivaram as divergências.
Num primeiro lanço poder-se-ia imaginar que a presente tese nada teria a acrescentar à consolidação de um entendimento definitivo por este Congresso Brasileiro, sobretudo se considerado que nos congressos realizados em Florianópolis (XI Congresso) e em São Paulo (XV Congresso dos Tribunais de Contas) já restou firmada a natureza jurídica e institucional do parquet especial.
Entendemos, porém, que apesar da consolidação do entendimento, necessário se faz partir, com vigor e determinação, em direção à efetivação das medidas decorrentes da definição da natureza jurídica do Ministério Público Especial junto aos Tribunais de Contas.
Este móvel, de igual sorte, já foi sinalizado em congressos anteriores. Por isso é que adotamos, com satisfação, neste prólogo, as palavras lançadas pelo Ilustre Conselheiro do Tribunal de Contas de Rondônia Dr. Miguel Roumié, em sua tese aprovada pelo XIV Congresso, encampada pela relatoria patrocinada pelo Egrégio Tribunal de Contas do Paraná, em trabalho conduzido pelo não menos ilustre Cons. João Olivir Gabardo, com