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DEVERES ÉTICOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
No art. 43 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, encontramos elencados os deveres éticos dos membros do Ministério Público, nos seguintes termos: “I – manter ilibida conduta pública e particular; II – zelar pelo prestígio da justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções; III – indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório sem sua manifestação final ou recursal; IV – obedecer aos prazos processuais; V – assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença; VI – desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções; VII – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; VIII – adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis face à irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo; IX – tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da justiça; X – residir, se titular, na respectiva Comarca; XI – prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição; XII – identificar-se em suas manifestações funcionais; XIII – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes; XIV – acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público”
O Ministério Público é o órgão que desempenha atividades essenciais à justiça. Dentro de um sistema jurídico nacional, de uma instituição vinculada à ela, atrelada a um compromisso profundo com a lei. Em outras palavra é uma instituição neutra por excelência, desprovida de qualquer vinculo com as demais autoridades. Com relação a ética dessa carreira, o primeiro aspecto a trata é o compromisso institucional com a lei, com a ordem jurídica, com as instituições democráticas e com a justiça, acima de tudo. O Ministério Público compreende :
a) Ministério Público Federal;
b) Ministério Público do Trabalho;
c) Ministério Público

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