menor idade penal
Resumo: O presente trabalho aborda os aspectos mais relevantes do sistema de responsabilização por danos ambientais, nas esferas civil e penal. Na instância civil, tratada como a obrigação de reparação dos danos causados, destaca-se a sua natureza objetiva, com a adoção da teoria do risco. A reparação civil deve ser buscada com o manejo dos instrumentos processuais adequados, observado a inversão do ônus da prova. Na esfera penal, apresentam-se as principais inovações inseridas pelo texto constitucional e a forma como a Administração Pública e os cidadãos devem participar nessa seara. Ressalta-se a dificuldade de, na ocorrência de danos ambientais, restituir-se o status quo ante, razão pela qual a prevenção ainda se mostra como o instrumento mais adequado para a proteção do meio ambiente.
Palavras-chaves: Direito Ambiental. Dano ambiental. Responsabilidade civil. Responsabilidade penal.
1. INTRODUÇÃO
A relevância do tema ambiental na atualidade restou demonstrada no tratamento constitucional dado à matéria. O direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi contemplado no art. 225 da Constituição Federal e figura como direito difuso fundamental, de 3ª geração
[1]. A inovação do dispositivo reporta-se a duas questões: a consagração de um direito intergeracional e o estabelecimento da possibilidade de se responsabilizar penalmente a pessoa jurídica
[2]. A Carta Constitucional preceitua, ainda, a tríplice responsabilização por lesões ao meio ambiente, nas esferas penal, civil e administrativa
[3].No presente trabalho, considerando a relevância da temática do meio ambiente e da necessidade de sua ampla proteção, abordam-se os principais aspectos da responsabilidade civil e penal por danos ambientais.
2. Notas sobre a responsabilidade civil
A Constituição reporta-se à responsabilização civil por lesões ambientais como “obrigação de reparar os danos causados”
[4].Para interpretação e