Menor idade penal
O artigo 228 da Constituição Federal declara que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial, qual seja o Estatuto da Criança e do Adolescente Lei n° 8.069/90.
O legislador constituinte, neste caso, quis ressaltar a condição das crianças e adolescentes de pessoas em desenvolvimento, que é idéia base da proteção integral em matéria criminal, derivando a partir daqui a sua inimputabilidade penal.
O sistema especial de proteção dos direitos fundamentais, com relação à inimputabilidade penal de crianças e adolescentes, estão contidos nos artigos 227, parágrafo 3º, inciso V, e 228, da Constituição Federal, representando também desta forma, os direitos da personalidade do menor querem por seu vínculo íntimo com o aspecto da liberdade, bem como por estarem em ligação com a construção do potencial do ser humano adulto. Os contornos desse sistema de proteção integral às crianças e adolescentes são delimitados pelo direito e representam garantias especiais.
Assim sendo, percebe-se que, os dois dispositivos acima citados estão ligados no texto constitucional, pois são eles que comandam a base deste sistema de especial proteção, o qual se pode considerar, em sentido amplo, como protetor uma vez que afastou a severidade da pena criminal a seus autores.
Agora, visualizado sob a ótica da natureza da ação da resposta do Estado, o sistema é repressivo. Entretanto, quando se tratar da sanção ao crime praticado por crianças e adolescentes, aplicar-se-á a essa conduta individual, portanto, ao autor do crime um grau de repressão bem mais ameno do que aquele previsto para a conduta do adulto, levando-se em conta o critério da proteção integral e especial às pessoas tidas como em desenvolvimento, conforme artigo 227, parágrafo 3º da constituição Federal.
O art. 227 § 3° e seus incisos delimitam o direito a proteção especial abrangendo os seguintes aspectos:
1º obediência aos princípios de