Menor aprendiz como contrata-los
"Em decorrência do relevante número de questionamento a respeito da matéria, a Branco, Miele & Associados Advocacia, juntamente com a área trabalhista decidiram elaborar o presente artigo para orientar nossos clientes a como contratar menor aprendiz.
A Lei 10.097/00 deu nova redação ao artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho e dispõe que o “contrato e aprendizagem é contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze anos e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.”
Esclareça-se, por importante, que o Decreto nº 5598/05 estendeu o limite até a idade de vinte e quatro anos.
O art. 429 da CLT, com redação dada pela Lei 10.097/00, determina que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular aprendizes nos Serviços Nacionais de Aprendizagem. A previsão é repetida pelo art. 9º do Decreto Regulamentar nº 5.598/2005.
O art. 14 do Decreto suso referido dispõe que, ficam dispensadas da contratação de aprendizes as microempresas e empresas de pequeno porte; bem como as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.
A quota de aprendizes a ser preenchida por cada estabelecimento da empresa equivale a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes, cujas funções demandem formação profissional.
O Decreto nº 5.598/05 procura definir a questão ao dispor que não se incluem nas “funções que demandam formação profissional” aquelas que, para seu exercício, apresentam como condição habilitação profissional de nível técnico ou superior.