Memoriais e sentença MANUAL
Como já foi visto, após as providências preliminares, o processo entrará na fase de julgamento conforme o estado do processo e, aqui, o juiz poderá extinguir o feito com ou sem resolução, antecipar o julgamento da lide, ou marcar audiência preliminar.
Se, na audiência preliminar, as partes não conciliarem ou entender o juiz não ser caso de determinar audiência preliminar, seja porque o direito discutido não admite transação, seja porque não há possibilidade de acordo entre as partes, o processo entra na fase de instrução, e, se necessário, o juiz determinará audiência de instrução e julgamento. Marcando-se a audiência de instrução e julgamento, após a colheita das provas (oitiva do perito, depoimento pessoal das partes, oitiva das testemunhas) o processo segue para alegações finais, possuindo as partes 20 (vinte) minutos para tanto – primeiro o Autor, depois o Réu, e, por fim, o membro do Ministério Público, se a demanda se enquadrar em uma das hipóteses de intervenção do Ministério Público. Nas alegações finais as partes irão fazer um resumo geral da lide e, apoiando-se nas provas produzidas, reiterarão os pedidos feitos na peça inicial e nas peças de defesa. Sendo a causa complexa, ou, quando não for necessária a audiência de instrução (quando o juiz entender, p. ex., que para provar os fatos controvertidos basta as partes trazer aos autos apenas mais alguns documentos, sem necessidade de oitiva do perito, das partes e de testemunhas), as alegações finais são apresentadas em forma de memoriais, que nada mais é do que as alegações finais apresentadas por escrito. Assim como nas alegações finais, nos memoriais as partes irão fazer um resumo geral de todos os atos do processo e, fundamentando nas provas produzidas, irão reafirmar os pedidos expostos na inicial e nas peças de defesa. Se for hipótese de intervenção do Ministério Público no feito (art. 82 do CPC), este também irá apresentar os memoriais, dando, ao final, o