Recurso l ordinario constitucional
O ROC, como é conhecido, foi motivo de notícias recentes, pois o STF – e, também, o STJ – decidiu que, quando cabível ROC, não é possível impetrar HC (“HC substitutivo”). Com esse posicionamento, o Supremo deu mais força ao recurso, que passa a ser, de fato, a forma de impugnar decisão denegatória de HC em tribunais, como prevê a CF/88. Por essa razão, a peça é forte candidata para a segunda fase da OAB.
O recurso está previsto na CF/88 e na Lei 8.038/90, nos arts. 30 a 35. Deve ser direcionado ao STJ, quando a decisão for proferida por TJ/TRF, ou ao STF, quando o julgamento impugnado for de tribunal superior. Para cada uma das hipóteses, há uma fundamentação legal específica, como veremos a seguir:
ROC ao STF (art. 102, II, da CF)
Alínea “a”: o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
O ROC é cabível no STF quando, impetrado MS ou HC[1] em tribunal superior, a decisão for denegatória. Da decisão concessiva, não cabe ROC, por falta de previsão legal. Ademais, para que seja possível interpor recurso ordinário ao Supremo, é necessário que o HC/MS tenha sido impetrado diretamente no tribunal superior, por força da redação do dispositivo (“única instância”).
Para assegurar a celeridade do julgamento, ao invés de interpor ROC, alguns vinham impetrando HC em HC, ou seja, da decisão denegatória, um novo habeas corpus era impetrado, em substituição ao recurso cabível - o ROC. Para barrar essa prática, o STF e o STJ decidiram não mais ser possível o chamado “HC substitutivo”. Ou seja, quando cabível ROC, não se pode impetrar HC.
Alínea “b”: o crime político.
Os crimes políticos são aqueles previstos na Lei 7.170/83, de competência da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF/88). Contra a sentença condenatória ou absolutória proferida não cabe recurso de apelação, o qual seria julgado pelo respectivo