Exceção
Referente ao processo nº 1234
ALFA, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, vem mui respeitosamente, por seu advogado abaixo assinado (procuração em anexo), com escritório profissional localizado na R. Angélica, 1111, bairro Jóquei, Teresina-PI, onde se receberá intimações, de acordo com o artigo 39, I, do CPC apresentar
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, representado pelo respectivo procurador do município, com fulcro no artigo 267 do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito a seguir.
I – DOS FATOS:
A Fazenda Pública do Município de Teresina ajuizou Ação de Execução Fiscal em face do Autor da presente exceção, alegando que este possuía R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) de débito por não pagamento do IPTU do imóvel onde o mora.
Ocorre que, expedida a respectiva Certidão da Dívida Ativa, atestando o débito, o executado procurou a fazenda municipal e quitou a dívida por completo, extinguindo assim a dívida, o que ficou inclusive registrado na própria certidão.
Mesmo assim, a fazenda pública, ignorando a quitação do débito ingressou com a ação de execução, da qual o Autor foi citado para pagar a divida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ter seus bens penhorados.
Todavia, o Executado possui prova cabal das quitações, além de que a própria Certidão da Dívida Ativa comprova o pagamento, portanto, percebe-se o cabimento da Exceção de Pré-Executividade, para comprovar que a execução não merece prosperar, por existir fato extintivo do direito do exeqüente.
II - DO DIREITO:
Conforme entendimento de Alexandre Freitas Câmara, caberá a tal ação, visto que o título da Ação de Execução Fiscal, na qual o Autor é Réu, já foi quitado, inexistindo assim o título executivo como pressuposto da ação. Segue o entendimento:
“...da falta de algumas das