exceção
3.1. Origem e surgimento da exceção de pré-executividade
Hodiernamente, não se discute mais, tanto na doutrina como na jurisprudência, a controvérsia acerca do acatamento da exceção de pré-executividade como medida tendente a obstaculizar o processo de execução, pelo menos na prática, restando a discussão à esfera acadêmica.
Desde que foi criada, com delineamentos traçados por Pontes de Miranda, em parecer ofertado, em julho de 1966, por solicitação da Companhia Siderúrgica Mannesmann, muitas controvérsias surgiram, evoluindo, contudo, para sua ampla aceitação.
Na ocasião em que foram traçados seus primeiros contornos, a citada companhia sofria diversas execuções, em São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, além de pedidos de falência fundados em títulos falsos. Tais execuções foram propostas não se sabe por quais razões. O que se sabe é que com títulos inaptos à execução a empresa correu grande risco, porquanto tivessem as medidas coativas inerentes ao processo de execução sido levadas a efeito, os negócios da empresa teriam sido afetados, causando-lhe enorme prejuízo.
Por ocasião do parecer, disse o eminente jurista: "Quando se pede ao juiz que execute a dívida (exercício das pretensões pré-processual e processual à execução), tem o juiz que examinar se o título é executivo, seja judicial seja extrajudicial". Vai além: "A execução confina com interesses gerais, que exigem do juiz mais preocupar-se com a segurança intrínseca (decidir bem) do que com a segurança extrínseca (ter decidido)". Relativamente à oposição de embargos, descartada pelo jurista no caso em tela, enfatiza: "a penhora ou depósito somente é de exigir-se para a oposição de embargos do executado; não, para a oposição de exceções e de preliminares concernentes à falta de eficácia executiva do título extrajudicial".
Cândido Dinamarco, quanto à figura dos embargos, é conclusivo: "É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os juízes a uma