Recursos excepcionais
1. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL Os recursos ordinários são os recursos cabíveis para impugnar decisões havidas nos casos previstos no art. 539 do CPC. Destaque-se que o Código de Processo Civil apenas reiterou o que a Carta Magna nos trouxe em seus art. 102 e 105.
O Recurso Ordinário Constitucional é um recurso ordinário assim como a apelação e o agravo, contudo é julgado e processado pelo Superior Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça.
Apesar de serem julgados pelo Supremo Tribunal Federal (art. 102, II, a da CR/88) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, II, a, da CR/88), os requisitos necessários para a sua interposição são àqueles previsto para qualquer outro recurso em geral, e não àqueles relativos aos Recursos Especiais ou Extraordinários
Assim temos no art. 102, II: compete ao STF julgar o recurso ordinário constitucional nos casos de ação denegatória de habeas corpus, habeas data, mandado de injunção e mandado de segurança, quando estes forem julgados inicialmente nos tribunais superiores Nos termos do artigo 105, II temos: compete ao STJ julgar o recurso ordinário constitucional nos casos de ação denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança quando os mesmos foram decididos inicialmente por TRF ou TJ ou nas causas onde é denegatória a decisão em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e de outro município ou pessoa residente e domiciliada no país.
O prazo para interposição do recurso ordinário constitucional é de 15 dias, do art. 508 do CPC. O tramite processual é semelhante ao da Apelação, incluindo os requisitos de admissibilidade e os efeitos (devolutivo, suspensivo, translativo e expansivo).
2. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Tratam-se de recursos com fundamentação vinculada por meios quais se tutela o direito objetivo. Ou seja, por meio destes recursos se pretende que o direito federal seja realmente aplicado e que as regras