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E O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Material de Alberto Vilas Boas - Juiz do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais
SUMÁRIO: l Introdução
2 Hipótese de cabimento, recurso extraordinário e recurso especial – 2.1 Recurso extraordinário – 2.2 Recurso especial – 2.3
Conceito de “causa”
3 Noções comuns aos recursos extraordinário e especial – 3.1 A definitividade da decisão recorrida – 3.2 Impossibilidade de revisão de matéria fálica. Súmula 7, STJ. Súmula 279, STF – 3.3 Prequestionamento. Súmulas 282 e 356, STF - 3.4 Ofensa reflexa a norma constitucional - 3.5 Deficiência da fundamentação. Súmula 284, STF – 3.6 Regra da fungibilidade recursal. Inaplicabiblidade – 3.7 Súmula 238, STF. Fundamento inatacado – 3.8 Recurso extraordinário e decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – 3.9 Juízo de admissibilidade – 3.10 Recurso excepcional. Efeito suspensivo – 3.11 Juízo de adminissibilidade negativo. Agravo de instrumento
4 Conclusão
1 Introdução
Objetivando criar instrumentos eficazes para a tutela do ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, o legislador constituinte, à semelhança das constituições revogadas, fez inserir na competência de determinados órgãos jurisdicionais a função de apreciar o recurso especial e o recurso extraordinário.
Por conseguinte, conservou-se no Supremo Tribunal Federal, a competência para o julgamento do recurso extraordinário, cabendo-lhe, definitivamente, a função de oferecer a interpretação mais justa e adequada do texto constitucional (CF, art. 102, III, “a” a “c”).
Outrossim, com a criação e instalação do Superior Tribunal de Justiça, transferiu-se-lhe o contencioso de cunho infraconstitucional, permitindo-se que órgão jurisdicional isolado e que compõe a estrutura do Poder Judiciário pátrio possa fornecer a exegese correta das regras de direito federal (CF, art. 105, III, “a”,a “c”).
Cumpre, portanto, nos limites estreitos desse trabalho, expor