Academico
→ Obs.: parte da doutrina entende que existem outros pressupostos, mas esses são os mais importantes.
Pressupostos Objetivos
1.Recorribilidade das Decisões
→ para que se possa intentar o recurso, a decisão tem que ser recorrível;
→ art. 504: é vedada a possibilidade de recurso contra despacho de mero expediente;
→ despacho interlocutório: se gera prejuízo e tem caráter decisório, vira decisão interlocutória, sendo cabível recurso.
2. Tempestividade
→ todo recurso tem um prazo para ser interposto. Esse prazo é de natureza peremptória. Se assim não fosse, não se teria o trânsito em julgado e, conseqüentemente, não se formaria a coisa julgada, quebrando-se a estabilidade das relações judiciais;
→ recurso intempestivo (ou extemporâneo): recurso interposto fora do prazo. O recurso interposto dentro do prazo legal é considerado tempestivo;
→ as regras gerais do direito processual civil são utilizadas para a matéria recursal. Exemplo:
- exclui-se o dia do início e conta-se o dia final do prazo;
- o dia do início do prazo só começa a contar em dia que se tenha expediente forense.
→ regras importantes para os prazos recursais:
- art. 188: Fazenda Pública e Ministério Público contestam com prazo em quádruplo e recorrem com prazo em dobro. Ressalva importante: para responder recurso, o fazem com prazo normal.
- art. 5º, § 5º da lei 1.060/50: a Defensoria Pública recorre com prazo em dobro e o Defensor Público deve ser intimado pessoalmente. Pergunta: E quem faz as vezes de defensor, tendo seu cliente abrangido por essa lei, tem esse prazo especial? Não. Ex.: escritório modelo da Unit.
- art. 191: litisconsortes com diferentes procuradores, o prazo é em dobro tanto para recorrer como para responder ao recurso.
- art. 322: o revel pode recorrer, contudo não é intimado da sentença. Parece estranho, mas o revel pode ser sucumbente em parte ou até mesmo vencedor.
- art. 508: a regra para