Resp/Rext
Preliminares:
-Tempestividade: prazo correto.
-Prequestionamento: tese emitida pelo tribunal acerca tema. Acórdão debate acerca da questão menção aos artigos da lei, (serve discussão matéria apenas Tereza Arruda Wambier.)
Embargos de declaração art. 535 II: Não opôs? Não tem prequestionamento.
“ O ACÓRDÃO NÃO FAZ MENÇÃO À NORMA DITA VIOLADA, A DESPEITO DISSO A PARTE NÃO INTERPÔS OS NECESSÁRIOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.”
Opôs embargos? Inciso II - “ Mesmo após a interposição dos embargos não foi sanada a omissão”
Inciso I - “A despeito da interposição dos embargos declaratórios não restou sanada a omissão, não poderia operar de outra forma uma vez que buscou apenas clareamento da decisão, (535, I CPC).
Inicialmente, importante registrar, em que pese tenha manejado embargos declaratórios, o Regional não se manifestou a respeito das questões ventiladas. Ausente, pois, o requisito do prequestionamento. Inteligência das Ss. 98 e 211 do STJ.
-Revolvimento de matéria fática: Súmula 7 STJ: “ Pretensão de reexame da prova.”
STJ e STF não são 3ª instância!
Resp não é apelação!
“Compulsando no recurso intentado, verificamos explícito objetivo de tornar a instância extraordinária em Tribunal Recursal, pois a análise das questões suscitadas implica revolvimento de matéria fático probatória”
Dissociar os fatos do direito: Identificar relação jurídica..
Constou do acórdão que “... os documentos juntados aos autos dão conta que o lançamento ocorreu através de Confissão de Dívida Fiscal em 08/07/1998. Em que pese argumente o agravante não ser correta esta data, não há nos autos nenhum documento apto a demonstrar que o lançamento se deu em data diversa. Assim, entendo correto a utilização desta data como termo a quo da prescrição.”
Toda a argumentação recursal pretende alterar premissas. Nota-se claramente que o acórdão tomou sua decisão partindo substancialmente do quadro fático delineado nos autos e que a reforma de tal julgado