Internacao compulsoria
Recurso ordinário, Recurso extraordinário e Recurso especial. Conceito. Cabimento. Prazo de interposição. Efeitos. Peculiaridades.
INTRODUÇÃO
STF - Recurso Ordinário (art. 102, II, a, CF) – fundamentação livre Recurso Extraordinário (art. 102, III, CF) – fundamentação vinculada • Decisoes denegatórias MS,HD,MI)única instancia STJ, TST, TSE,STM
STJ – Recurso Ordinário (art. 105, II, b e c, CF) – fund. livre Recurso Especial (art. 105, III, CF) – fund. vinculada • Decisoes denegatias em MS(única instancia) TRF’s e TJ’s • Partes Estado estrangeirto Org. internacionais X município ou pessoa RS.domi no pais
Ingressa com a ação em primeiro grau, juiz federal.ou seja nos casos de sentença não existe segundo grau de jurisdição é feito recurso ordinário direto para o STJ.Decisao interlocutória vai direto para o STJ como agravo de instrumento.
RECURSO ORDINÁRIO semelhante ao recurso de apelação.
Conceito: “(...) assemelha-se à apelação, mas, diferentemente dela, é julgado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, que funcionam como verdadeiros órgãos de segundo grau de jurisdição, (...)” Cássio S. Bueno. É recurso de fundamentação livre, o que possibilita a discussão em relação a matéria de fato.
Previsão Constitucional: art. 102, II (competência do STF) e art. 105, II (competência do STJ).
Denegatória=concessiva STF
Previsão legal: Lei nº 8.038/90 art. 36 art. 37 e art. 539 e segs. do CPC:
Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos