Direito Processoal
Prof. Frias
9.8.13
15.8.13
AUDIÊNCIA
1. Princípios que regem a audiência:
a. da Oralidade (obs: é uma oralidade mitigada). A oralidade implica, indiretamente, na presença do indivíduo, para subsidiar de maneira mais rica a decisão do juiz (+-).
b. da Imediatidade – CPC arts. 446, II; 413; 344 etc é uma decorrência do princípio da oralidade. É o juiz quem colhe pessoalmente a prova, o faz diretamente e não delega tal função a ninguém (exceção: carta precatória).
c. da Concentração da Causa – CPC art. 455 (ou “da unicidade da audiência”) a audiência é única.
d. da Publicidade – CPC art. 444 etc a audiência é sempre pública, mesmo que a portas fechadas.
e. da Identidade física do Juiz (art. 132) O juiz que conclui a instrução é o juiz que irá prolatar a sentença.
2. Início da audiência:
2.1. Pregão: ato de convocação dos que devem constar na audiência (a identificação do processo que está em pauta para a realização do ato da audiência. O anúncio da audiência.
2.2. Instalação (‘’’’’começação’’’’)para conciliação e/ou instrução;
2.3. Ata: registro/resumo do que houve na audiência. Por escrito.
3. Conciliação – CPC art. 331: ato processual em que se tenta uma transação entre as partes.
a. Quando cabe:
b. Quem pode conciliar-se:
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22.8.13
SENTENÇA (FASE DECISÓRIA)
Terminada a instrução na audiência, normalmente o juiz profere subsequentemente a sentença. Eventualmente, deixa para dia próximo.
Sentença é um pronunciamento do juiz de 1º grau.
1. Introdução – processo e sua dinâmica;
2. Conceito de sentença:
a. No CPC 73:
b. Sentido técnico;
3. Natureza jurídica:
a. Ato de inteligência;
b. Ato de vontade;
4. Espécies:
a. Definifiva – de mérito (thema decidendum):
b. Terminativa;
5. Requisitos:
a. Intelectivos;
b. Formais/estruturais (CPC art. 458).
6. Publicação:
a. Publicação;
b. Intimação;
7. Defeitos da sentença:
a. Sentença inexistente;
b. Por vulneração a