Processo Civil I
CONFLITOS DE INTERESSES A imposição de regras ao indivíduo, pelo grupo social, não é suficiente para evitar, por completo, os conflitos de interesses. Nem sempre os bens e valores estão à disposição em quantidade tal que satisfaça a todos os indivíduos, o que pode provocar disputas. Além disso, nem sempre os integrantes do grupo social obedecem espontaneamente as regras de conduta por ele impostas. Em decorrência, percebeu-se que não basta simplesmente estabelecer regras de conduta se não há meios de impô-las coercitivamente. De nada vale a proibição se não há como impor o seu cumprimento. Em princípio, os conflitos eram solucionados pelos próprios envolvidos. A solução dada era, portanto, parcial, porque provinha das partes em litígio. Era a fase da autotutela: o titular de um direito fazia com que ele valesse pela força. A justiça era feita pelas próprias partes envolvidas no litígio. Mas essa solução era frequentemente insatisfatória, porque na autotutela nem sempre levava a melhor aquele que tinha razão. Vencia, muitas vezes, a força bruta, a esperteza e a astúcia. Essas circunstâncias geravam tal insatisfação entre os membros da coletividade que havia risco à sobrevivência desta. Foi só com o surgimento do Estado que se encontrou uma solução satisfatória para os conflitos.
AUTOTUTELA E JURISDIÇÃO
Foi a partir do momento em que os Estados se estabeleceram e ganharam força que a solução dos conflitos de interesses deixou de ser dada pela autotutela. Até então, eram as próprias partes envolvidas que solucionavam os conflitos, com o emprego da força ou de outros meios. Quando havia uma desavença, ou as partes conseguiam chegar a um acordo, ou uma delas submetia à força os interesses da outra. Nas sociedades modernas, o Estado assumiu para si, em caráter de exclusividade, o poder-dever de solucionar os conflitos. Desde então, compete-lhe a elaboração das regras gerais de