Recurso especial
O Recurso Especial também conhecido como REsp é um recurso direcionado exclusivamente para o STJ., sendo que eu cabimento está previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. Já o procedimento que deve ser seguido é encontrado nos arts. 26 a 29 da lei 8.038/90. Sendo que cabe o REsp quando a decisão contra a qual se recorre contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Assim o REsp serve para discutir questões cujo problema esteja estritamente ligado a qualquer lei federal (mas que não seja a constituição - para essas usa-se o Recurso Extraordinário), sem que um requisito essencial do REsp é o pré questionamento. Pré questionar é discutir anteriormente a matéria na decisão recorrida, quando se demonstra a tese que será utilizada posteriormente no REsp. Assim o juiz que dá a decisão combatida deve antes ter se manifestado sobre o tema e somente se ele se manifestar é que cabível o REsp (se ele não se manifestar cabe embargos de declaração).
O prazo para interposição do recurso e para contra razões é de 15 dias cada um (art. 26 e 27, lei 8.038/90) e ele não tem efeito suspensivo, mas como diz Tourinho (Manual de Processo Penal, p. 825) em razão do princípio da presunção de inocência é um não senso executar uma decisão sujeita a Recurso Especial (ele fala do Recurso Extraordinário, mas dá para alongar a interpretação, já que a situação é a mesma.).
Sendo a natureza do recurso especial, em que se discute exclusivamente o direito, ela tem que ser recebido só no efeito devolutivo; sendo possível a execução provisória da sentença. Portanto o Recurso Especial e o recurso Extraordinário não produzem o efeito suspensivo, mas apenas, como todos os recursos o efeito devolutivo em consonância ao artigo 542 parágrafo 2 do CPC, Por via de consequência, o Recurso especial não