REINSERÇÃO SOCIAL DE EX DETENTO NO MERCADO DE TRABALHO
Após cometer um crime e ser condenada, a pessoa passa a ser vista pela sociedade, de maneira geral, como aquele ser marginalizado, cruel, que não merece ter um tratamento dispensado a qualquer pessoa “normal”, como se ele não tivesse valores, emoções e sentimentos.
Entretanto, a lei assegura que todos são iguais perante ela, e todos têm o direito a um tratamento digno. Tecnicamente, as normas constitucionais e penais tratam do preso como pessoa com dignidade e com direitos. Mas, ao mesmo tempo, deixam que o detento fique ali, preso, cumprindo a pena prevista por seu crime, ocioso, à mercê do que o sistema penitenciário oferece aos seus integrantes, na condição de condenados.
Acredita-se muitas vezes que o trabalho não conseguirá resgatar o preso de seu meio criminoso, ou que, o Estado não pode perder tempo ou gastar dinheiro aparelhamento uma estrutura prisional para fornecer trabalho aos detentos enquanto o desemprego fora das grades aumenta a cada dia. Mas a questão do trabalho engloba não só um meio de fazer com que o apenado cumpra o que está previsto, como também outro contexto: de que o trabalho tem finalidade educativa e produtiva, com escopo de dever social e resgate da dignidade humana.
O tema emerge do seguinte problema: Como efetivar a prática desse trabalho com o detento e com isso reduzir a violência, principalmente nos casos de reincidência?
O trabalho do apenado, tema central de nosso estudo, também foi escolhido em razão do grande numero de mão de obra obsoleta nos presídios, o que gera ociosidade aos condenados. A atividade laboral, durante a execução de pena restritiva de liberdade, impede que o preso venha, por causa dessa ociosidade, desviar-se dos objetivos da pena, de caráter eminentemente ressocializador, embrenhando-se ou corrompendo os companheiros de cela.
Em linhas gerais, analisaremos as leis vigentes do pais, como por exemplo, a Lei n° 7210/84 – Lei de Execução Penal (LEP), buscando criar novos dispositivos que faça