recursos nos tribunais superiores
Existe no sistema processual brasileiro a possibilidade de recursos extremos ou excepcionais, para dois órgãos superiores que formam a cúpula do Poder Judiciário nacional, ou seja, para o Supremo Tribunal Federal e para o superior Tribunal de Justiça. O primeiro está encarregado de processar e julgar matéria constitucional e o segundo, dos temas infraconstitucionais do direito federal. Porém, cabe-lhes, a princípio, a revisão de teses jurídicas federais envolvidas no julgamento impugnado. Há, ainda, na constituição federal previsão de alguns casos em que se admitem recursos ordinários também para estes dois tribunais. No que se refere ao direito civil, a Carta magna preceitua, para o STF dois tipos de competência recursal, a saber: recurso ordinário (art. 102, II, a); e recurso extraordinário (art. 102, III). Quanto ao STJ, a constituição, de igual maneira, instituiu duas modalidades de competência recursal civil: recurso ordinário (art. 105, II, b e c); e recurso especial (art. 105, III).
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL Os recursos ordinários abrangem tanto a matéria fática como a de direito, ensejando, por isso, uma revisão, em todos os níveis no que se decidiu no Tribunal inferior. É importante frisar que, o recurso não se limita a situações específicas como as dos artigos supracitados. Alcança todo e qualquer caso de sucumbência. Assim, basta estar vencida a parte para poder interpor o recurso ordinário. Assim, como o próprio nome já diz, trata-se de um recurso ordinário. Entretanto, é processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça ou no Superior Tribunal Federal.Rememora-se que todas as vias ordinárias devem ser esgotadas, afim de que possam ser acessadas as vias excepcionais. Assim, este recurso quando cabível deve ser aplicado para que, no futuro, se possa fazer uso do recurso especial e do extraordinário. Para tanto, no que toca ao seu cabimento, este recurso acabou sendo criado em razão