POSSIBILIDADE JURÍDICA DO RECURSO ESPECIAL EM REEXAME NECESSÁRIO (RECURSO DE REVISTA); NÃO INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO LÓGICA; NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
PÓS-GRADUAÇÃO
Unidade de Transmissão
Universidade Anhanguera-Uniderp
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO/TURMA 18
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO RECURSO ESPECIAL EM REEXAME
NECESSÁRIO (RECURSO DE REVISTA); NÃO INCIDÊNCIA DO
INSTITUTO DA PRECLUSÃO LÓGICA; NOVO ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
AMIN JORGE COSTA MORAES RÊGO
SÃO LUÍS/MA
2013
Universidade Anhanguera-Uniderp
PÓS-GRADUAÇÃO
Unidade de Transmissão
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo apresentar solução ao questionamento proposto em Atividade Obrigatória a Distancia (AD), que traz a seguinte problemática: Quando a Fazenda Pública deixa de apelar de uma sentença, mas esta é apreciada pelo Tribunal competente por conta do Reexame
Necessário, do acórdão proferido pelo Tribunal (em reexame necessário) cabe
Recurso Especial manejado pela Fazenda Pública ou seria caso de preclusão lógica? 2. DESENVOLVIMENTO
Inicialmente, da leitura da problemática proposta, se percebe que o examinador busca saber se é ou não possível à interposição de recurso especial em reexame necessário, em que a Fazenda Pública não apresenta apelação; se seria o caso de preclusão lógica.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), provocado a se manifestar sobre o tema, firmou entendimento pelo não cabimento do recurso especial em reexame necessário, quando não haja apelação pela Fazenda Pública, pois ocorreria a
Preclusão Lógica. Assim se retira do REsp. nº. 904.885/SP:
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE
APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. PRECLUSÃO LÓGICA.
[...]
3. Diante disso, e da impossibilidade de agravamento da condenação imposta à fazenda pública, nos termos da Súmula 45/STJ, chega a ser incoerente e até mesmo de constitucionalidade duvidosa, a permissão de que os entes públicos rediscutam os fundamentos da sentença não impugnada no momento