Recurso Extraordin rio Recurso Especial e Recurso Ordin rio Constitucional
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
- art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d” da C.F.
- arts. 26 a 29 da Lei nº 8.038/90 (Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal).
- art. 1029 à 1044 do CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
- Art. 1.072 CPC: Revogam-se:
IV - os arts. 13 a 18, 26 a 29 e 38 da Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990;
CONCEITO: É o recurso que tem finalidade de levar ao STF o conhecimento de uma questão federal de natureza constitucional, da qual não caiba mais recurso ordinário, não importando qual o tribunal que proferiu a decisão. É preciso que a decisão recorrida tenha contrariado dispositivo da C.F.. A interposição é dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, no prazo de 15 dias a contar da intimação da decisão recorrida, segundo o procedimento previsto no seu regimento interno e na Lei nº 8.038/90.
Trata-se de recurso endereçado ao Supremo Tribunal Federal para combater decisão judicial contra a qual não caiba outro recurso, que tem como premissa a ofensa a normas constitucionais, e por finalidade a garantir o primado da Constituição Federal, como guardião da lei maior.
COMPETÊNCIA: Deve ser interposto e dirigido ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão recorrida, e as razões endereçadas ao Supremo Tribunal Federal.
PRAZO: art. 26 Deve ser interposto no prazo de 15 dias, a partir da publicação do acórdão.
- Art. 26 Lei 8.038/90 - Os recurso extraordinário e especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos no prazo comum de quinze dias, perante o Presidente do Tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
- Art. 1.003 CPC: O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de