Meios do Juiz para efetivar a tutela jurisdicional
Neste sentido, em brilhante passagem, Luiz Guilherme Marinoni traça o perfil da atividade jurisdicional, estabelece os contornos da integração entre o direito processual e o direito material, sempre sob a ótica constitucional e dos direitos fundamentais, assegurando a prestação jurisdicional efetiva, conforme se vê:
(...)os direitos fundamentais materiais, além de servirem para iluminar a compreensão do juiz sobre o direito material, conferem à jurisdição o dever de protege-los (ainda que o legislador tenha se omitido), ao passo que o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva incide sobre a atuação do juiz como “diretor do processo”, outorgando-lhe o dever de extrair das regras processuais a potencialidade necessária para dar efetividade a qualquer direito material (e não apenas aos direitos fundamentais materiais) e, ainda, a obrigação de suprir as lacunas que impedem que a tutela jurisdicional seja prestada de modo efetivo a qualquer espécie de direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil, volume 1: teoria geral do processo/Luiz Guilherme Marinoni. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 133.)
A efetividade processual também significa, antes de tudo, o perfeito alcance da finalidade do processo visto como instrumento ativo da distribuição da justiça e, mais do que isso, como forma de pacificação e modificação social, garantindo soluções ao mesmo tempo jurídicas e legítimas. Ou seja, absolutamente de nada adianta um processo que revele uma justiça tardia ou que desnude na realidade uma série de procedimentos ou institutos que na prática sejam ineficazes para garantir