Direito processual civil iv

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Em 1939 o Código de Processo Civil já dispunha acerca do poder geral de curatela, ao possibilitar ao juiz a determinação de “providências para acautelar o interesse das partes” em hipóteses específicas, no artigo 675. Entretanto não se reconhecia, por exemplo, a condição de a parte provocar a jurisdição, em caráter antecipatório, mas somente a partir da preexistente pendência de outro processo.
O Código de Processo Civil de 1973 veio para dirimir as dúvidas que existiam na época acerca do poder cautelar atribuído ao juiz. O advento dos artigos 798 e 800 deste código vieram trazer, de forma expressa, a possibilidade de o juiz conceder qualquer tutela cautelar, ainda que não fosse disciplinada especificamente pelo legislador, antes mesmos da preexistente pendencia de processo envolvendo as mesmas partes.
O sistema processual brasileiro atual, portanto, consagrou duas formas de prática das tutelas de urgência. Com a edição da Lei n. 10.444/2002 o legislador tornou expressa, no § 7° do art. 273, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre medidas cautelares e antecipatórias. Podendo essas medidas ser prestadas tanto por meio das tutelas antecipadas como pela via da tutela cautelar. Nessa ultima, a providência acautelatória pode decorrer das medidas nominadas ou inominadas. Essa gama de modificações legislativas, que vêm ocorrendo no sistema processual, e que tem como ponto de partida o principio da efetividade, da instrumentalidade das formas, da razoabilidade, dentre outros, em suma, implicaram em profunda alteração da função e importância que originariamente se concebeu para as medidas cautelares.
No que tange as medidas cautelares e as regras que as envolvem, o legislador se equivocou. Reuniu em uma mesma categoria dos processos cautelares, tutelas verdadeiramente cautelares e outras satisfativas típicas. O processo de alimentos provisionais, tratado como de fosse tutela cautelar, quando na verdade seria uma simples antecipação dos efeitos da

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