ATPS DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
Os alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu no despacho inicial no rito especial da ação de alimentos (Lei 5.478/68), somente sendo possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável. Em casos tais, deverão ser anexados à inicial, uma certidão de casamento, um documento comprobatório da união estável ou uma certidão de nascimento. Não se discutirá a existência ou não da dívida alimentar, mas sim o "quantum" será devido, partindo-se do pressuposto de que existe a relação obrigacional.
- Alimentos provisionais
Os alimentos provisionais são formas de antecipar a determinação de pagar alimentos no processo sempre que não houver prova pré-constituida da obrigação de pagá-los. São arbitrados em antecipação de tutela, medida cautelar, preparatória ou incidental de ação de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou ação de investigação de paternidade, dependendo da comprovação dos requisitos inerentes a toda medida cautelar quais sejam, fumus boni juris e o periculum in mora. São fixados precariamente, até o julgamento da ação principal em curso ou ainda não ajuizada e destinam-se a manter o suplicante e a prole durante a tramitação da lide principal.
- Diferença entre alimentos provisórios e provisionais
A designação dos alimentos provisórios está consignada na Lei de Alimentos, n.º 5.478/68, em seu artigo 4.º, in verbis:
“Art. 4.º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”
Portanto, frise-se: os ALIMENTOS PROVISÓRIOS são fixados liminarmente na ação de alimentos; possuem caráter temporário e, ainda, é termo técnico utilizado quando a obrigação do dever alimentar está evidenciada em prova pré-constituída (certidão de nascimento do alimentando).
De outro norte, os alimentos provisionais não tem caráter provisório, mas