Direito processual civil iv
Processo Cautelar
Professor David
I - Conhecimento – acertamento do direito
II – Execução – título líquido, certo e exigível – satisfação do direito
III – Cautelar
IV – Procedimentos Especiais
V - Disposições
Tutela de Urgência
Tutela é sinônimo de proteção. O Estado devolve a proteção porque todos os conflitos que existem em sociedade, o Estado é responsável em dar a proteção, o que é feito através da jurisdição. O Estado chamou para si o monopólio da jurisdição. Como o Estado não consegue cumprir com essa proteção, existe a tutela jurisdicional de urgência.
No próximo CPC não existirá mais a nomenclatura processo cautelar e sim tutela de urgência.
Processo Cautelar Processo que visa garantir a eficácia de outro processo denominado principal (processo principal pode ser qualquer processo de conhecimento ou de execução). A necessidade/utilidade do processo cautelar é a proteção de outro processo. A tutela de urgência pode ser por:
- Medida Cautelar
- Antecipação dos Efeitos da Tutela
Características: - Acessório: depende da existência de outro processo. “Processo do processo”, “Tutela da tutela”, “Processo ao quadrado”.
- Não-satisfativo: Em regra, o objetivo “nunca” é o processo cautelar e sim o principal. O pedido, ou seja, a solução conflito (lide) só é satisfeita pelo processo de conhecimento ou de execução. Ex.: processo cautelar de busca e apreensão de automóvel pela falta de pagamento. Tem objetivo de garantir o cumprimento do pedido principal.
- Temporário: a cautelar pode ser revogada a qualquer momento, desde que perca sua necessidade/utilidade.
- Fungibilidade: existe somente uma mera proteção. Portanto, pode ser alterada. - Reversibilidade: deve ser irreversível, fato que não ocorre na prática.
Classificação: - Quanto ao tempo: - Preparatória: antes do processo principal. Deve mostrar ao juiz que é a ação. Ex.: percebe que a pessoa vai viajar, ingressa com arresto. - Incidental: