Formas de execução
I.Introdução
Com fulcro do artigo 5º, XXXV da Constituição do Brasil, que diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, constitucionalizou-se a inafastabilidade do controle jurisdicional [01] das lesões ou ameaça a direitos, em que, por meio de ação, as partes buscam a tutela jurisdicional dos seus direitos através do processo.
Inúmeras classificações são apresentadas pela doutrina processual para melhor sistematizar o ensino do direito processual civil. Uma delas, que nos parece bastante pertinente para a compreensão da função executiva [02] no processo civil, é a acerca das crises jurídicas e a atividade jurisdicional. [03] Marcelo Abelha divide os conflitos de interesses, a que chama de crises jurídicas, em três categorias [04]:
a)Crise de certeza: é quando há conflito de interesses entre as partes que necessitam valer-se do Poder Judiciário para obter provimento (decisão) acerca da existência ou não de uma relação jurídica ou ocorrência ou não de um fato juridicamente relevante (fato que produza efeitos jurídicos, com previsão no ordenamento).
b)Crise de situação jurídica: que é aquela em que as partes em conflito necessitam obter um pronunciamento judicial para que se crie/constitua uma nova situação jurídica, modificando juridicamente situação anterior.
c)Crise de cooperação ou adimplemento ou descumprimento: significa a necessidade de se obter do Judiciário o cumprimento de uma norma, decisão ou relação jurídica inadimplida.
Assim sendo, verifica-se que a chamada crise de cooperação (de adimplemento ou descumprimento) é a que nos interesse no estudo da tutela jurisdicional executiva, uma vez que só haverá necessidade de o Judiciário prestar esta tutela quando houver descumprimento de comando normativo determinado em decisão judicial ou relação jurídica extraprocesso que haja sido descumprida. O professor Cássio Scarpinella Bueno salienta que a tutela