Meio ambiente e os direitos da personalidade
Os direitos da personalidade são aquelas prerrogativas primárias, estabelecidas nos ordenamentos jurídicos internos dos Estados e no plano do Direito Internacional Público, reconhecidas como essenciais aos indivíduos para tornar real e efetivo o pleno desenvolvimento humano e ressaltar a dignidade da pessoa. Nestes termos, tais direitos são necessários à manutenção da paz e do equilíbrio no convívio social.
Eles não são valoráveis sob o aspecto econômico; no máximo, as lesões causadas à personalidade dos indivíduos podem ser mensuradas para fins de indenização, a título de danos morais; isto não representa a reparação exata do prejuízo, mas tão-somente uma compensação monetária e pessoal à vítima ou, em certos casos, aos seus parentes. Assim, “pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”.[1]
Os direitos personalíssimos possuem, por sua própria índole, natureza privada, e são exercidos sobre bens imateriais ou incorpóreos. Por sua importância, mereceram no novo Código Civil um Capítulo próprio[2], com onze artigos – alguns dos quais serão citados no corpo do presente trabalho –, o que não ocorria no Diploma Civil de 1916.
Como reconhece Maria Helena Diniz, ao discorrer sobre o atual Código Civil, “sua diretriz é a justiça social, por isso acata o princípio da socialidade, enaltecendo a função social da propriedade e dos contratos, dando prevalência ao interesse coletivo, reagindo contra o individualismo reinante na vigência do revogado Código Civil”.[3]
Os direitos da personalidade podem ser assim exemplificados: o direito à vida, à liberdade, à manifestação do pensamento, à imagem, ao nome, à privacidade, à integridade do corpo etc.
A enumeração não é exaustiva. Como explica Sílvio de Salvo Venosa, “não há que se entender que nossa lei, ou qualquer lei comparada, apresente um