Sociedade empresarial
O Novo Código Civil trata tal sociedade como sendo uma sociedade não personificada, denominação sob a qual acolheu a sociedade em comum (antiga sociedade de fato), isso porque, considera-se sociedade não personificada aquela cujo ato constitutivo ainda não foi registrado no órgão competente, ou seja, aquela que não possui personalidade jurídica.
A sociedade em comum é uma sociedade de fato, que embora não tenha, ainda, seus atos constitutivos registrados é comprovada, independente de ter ou não contrato escrito. Aqui, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente podem provar a existência da sociedade em comum por escrito, mas os terceiros podem prová-la de qualquer forma (artigos 986 e 990).
Os artigos 986 a 990 do Novo código civil, regula a relação entre os sócios da sociedade em comum e entre estes e terceiros, estabelecendo que a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada.
O direito sanciona especificamente aquelas sociedades que funcionam de forma irregular, ou seja, sem o devido registro na Junta Comercial, assim sendo, pelo art. 990 do Código Civil, os sócios de sociedades sem registro responderão sempre ilimitadamente pelas obrigações sociais, sendo ineficaz eventual cláusula limitativa dessa responsabilidade no contrato social; nesse caso cabe aos sócios representantes da sociedade responsabilidade diretos e aos demais, responsabilidade subsidiaria porem, todos assumem responsabilidade sem limite pelas obrigações contraídas em nome da sociedade.
Cabe lembrar, que a falta de registro da sociedade na Junta Comercial repercute de forma negativas no que diz respeito às obrigações tributárias acessórias, nas obrigações perante a Seguridade Social e também, nas relações com o Poder Público. Sendo assim, é necessário que haja personificação das sociedades, ou seja, que possuam personalidade jurídica, obtendo-a mediante registro de seus atos constitutivos no órgão